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Início Cidade Legislação Municipal Lei 185/2014
PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS
CNPJ: 45.159.381/0001-94
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Lei 185 de 13 de fevereiro de 2014 - Prefeitura do Município de Urupês
Este diploma legal encontra-se publicado na página https://www.urupes.sp.gov.br/servicos/cidade/legislacao/lei.php?id=1292.
Acessível pelo QR Code ao lado. Impresso em 02/05/2024 às 02:09:57.

Lei 185, de 13 de fevereiro de 2014
Cria a Secretaria Municipal de Planejamento e Administração - SEPLAD - e dá outras providências.
ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, Prefeito do Município de Urupês, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com base no art. 70, nº. III, da Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Urupês aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º

Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura a “Secretaria de Planejamento e Administração – SEPLAD”, de natureza meio, com a atribuição de estabelecer e executar as políticas de gestão estratégica e administrativa e coordenar o plano de governo, com as seguintes atribuições:


I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, o acompanhamento e o controle de planos, programas e projetos globais e setoriais, de duração anual e plurianual, bem como o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento do município;


II - coordenar a rede de informações para monitoramento e avaliação de impactos das políticas públicas municipais;


III - coordenar a captação, aplicação, elaboração e execução do plano de investimentos e obras, no âmbito da administração direta e indireta da PMU;


IV - estudar, propor e viabilizar formas de atuação conjunta entre o poder público e a iniciativa privada;


V - conceber e implementar a política de gestão da logística e do transporte interno da Administração Pública Municipal, em sinergia com os demais órgãos setoriais e entidades;


 VI - orientar e promover a gestão da desapropriação, da locação de imóveis, da permissão de uso e do patrimônio imobiliário e mobiliário da administração direta e indireta do Município;


VII - realizar o monitoramento de serviços através da implementação de um conjunto de políticas, normas, procedimentos, técnicas e práticas que permitam acompanhar a qualidade dos serviços prestados pela Prefeitura aos usuários e à Prefeitura por terceiros;










VIII - implementar e acompanhar a política municipal de arquivos, bem como garantir o acesso e a proteção ao conjunto de documentos produzidos e recebidos pelos Órgãos da  administração Direta e Indireta da Administração Pública Municipal.


IX - apoiar o uso da Tecnologia da Informação - TI para aumentar a produtividade do setor público e do Município, melhorando a eficiência das operações da Administração Municipal.


X - expedir instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, de qualquer área da administração municipal.

Art. 2º

Fica criado no Quadro de Pessoal da Prefeitura, previsto pela Lei Complementar nº 65 de 05 de março de 1999, um cargo de “Secretário de Planejamento e Administração”, que passa a integrar o Anexo II, do citado diploma legal, com ascendência hierárquica sobre as demais secretarias municipais, de livre nomeação e exoneração, cujo ocupante deverá ser escolhido dentre brasileiros maiores de 21 anos, no exercício dos direitos políticos, de dedicação exclusiva, detentor de diplomação especificamente em uma das áreas de ensino de nível superior de Direito, Administração, Administração Pública, Engenharia Civil, Ciências Políticas, Gestão de Empresas, Gestão de Políticas Públicas e, com conhecimento em administração pública.

Art. 3º

O subsídio do cargo de Secretário, a que alude o artigo anterior, será fixado em R$.6.926,00 (Seis mil, novecentos e vinte e seis reais) mensais.

Art. 4º

Ficam extintos no Quadro de Pessoal da Prefeitura, previsto pela Lei Complementar nº 65 de 05-03-1999, os seguintes empregos de provimento em comissão:


a) “Chefe de Gabinete”

b) “Secretário de Serviços Gerais”.

Art. 5º

As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 6º

Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Urupês, 13 de fevereiro de 2014
Antonio da Silva Oliveira
Prefeito do Município de Urupês

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.